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Confira a Lista dos Candidatos a Conselheiros Tutelares do Riacho Fundo II

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Hoje o Governo do Distrito Federal publicou no Diário Oficial a Lista dos Candidatos a Conselheiros Tutelares no Distrito Federal. Aqui você vai conhecer os Candidatos do Riacho Fundo II e seus respectivos números.

Nesta sexta-feira (23), o GDF divulgou através do Diário Oficial a Lista Oficial dos Candidatos a Conselheiros Tutelares de todo Distrito Federal, com isso você pode conferir aquele ou aquela que de fato merece seu apoio e voto.

A eleição será no dia 6 de outubro em cada região administrativa. O Riacho Fundo II, tem 30 candidatos para 5 vagas e suas suplências. Fique atento, analise bem os candidatos e escolham com consciência.

COMPETÊNCIAS

Qual é a função do Conselho Tutelar?

Fazer parte do Conselho Tutelar significa ser responsável por uma série de tarefas. Entre elas, atender as crianças e adolescentes nas hipóteses de descumprimento de proteção previstas em seu estatuto, aplicando algumas medidas. Atender e aconselhar pais ou responsáveis. Além disso, também é sua função promover a execução de suas decisões, usando para tanto, requisitos de serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança, ou representação junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações, são atribuições do Conselho Tutelar.

Tais como: encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente; encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor do ato infracional; expedir notificações;  requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;  assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, §3º, inciso II, da Constituição Federal; representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.

  • Os candidatos poderão utilizar propaganda impressa e pela internet para mostrar iniciativas e propostas – desde que não haja custos.
  • Os candidatos ao Conselho Tutelar também poderão participar de debates e entrevistas em rádios comunitárias, mas será preciso observar “condições de igualdade para todos os candidatos da região administrativa”.
  • É proibido divulgar a candidatura em prédios públicos, assim como fazer promessas e criar expectativas que não podem ser resolvidas pelos conselhos tutelares.

Caso descumpram as regras, os candidatos podem perder a candidatura, além de sofrer sanções penais, civis e administrativas.

Eleições 2019

  • Novos conselheiros tutelares do DF serão eleitos em outubro com salário de R$ 4,6 mil
  • A campanha marca a penúltima etapa do processo de seleção dos conselheiros tutelares do DF. Antes dessa fase, os candidatos passaram por prova de conhecimento específico, análise de documentação e registro de candidatura.
  • A próxima etapa é a votação, que ocorre entre as 9h e as 17h do dia 6 de outubro. Os locais ainda não foram divulgados.

Para votar, é necessário apresentar título de eleitor e documento de identidade original com foto ou o aplicativo ‘e- título’, disponibilizado pela Justiça Eleitoral. Serão considerados os dados de cadastramento dos eleitores realizados até o dia 14 de junho de 2019.

O que é permitido

  • É permitida a distribuição de propaganda impressa (carta, folheto e volante) até 24 horas antes do dia da eleição.
  • É permitida a utilização da internet ( blog, e-mail e páginas de relacionamentos) para divulgação da propaganda eleitoral, desde que não acarrete nenhum custo financeiro.
  • É permitida a utilização de rádio comunitária para a participação em debates e entrevistas, para divulgação de propaganda eleitoral gratuita, desde que em condição de igualdade para todos os candidatos da respectiva Região Administrativa.

O que é proibido

  • Não será permitida propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa.
  • Considera-se grave perturbação à ordem a propaganda que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene urbana;
  • Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos o oferecimento ou a promessa de dinheiro, dádivas, benefícios ou vantagens de qualquer natureza, pelo apoio para candidatura;
  • Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra prática que induza dolosamente o eleitor a erro, para auferir vantagem a determinada candidatura.
  • É vedado, no dia da eleição, o transporte de eleitores em qualquer tipo de veículo de propriedade do candidato, patrocinado por este ou cedido, sob pena de cassação da candidatura.
  • É vedada toda e qualquer propaganda eleitoral que compreenda: propagandas em veículos de comunicação, rádio, televisão, “outdoors”, luminosos e internet que configurem privilégio econômico por parte de candidato.
  • É vedada a composição de chapa para efeito de propaganda eleitoral.
    É vedado o uso no material impresso de símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas pelos órgãos do GDF, empresas privadas ou pelos partidos.
  • É vedada a campanha eleitoral em prédios públicos e entidades de atendimento Distritais ou Federais, nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos.
  • É vedada a realização de debates e entrevistas nos três dias que antecedem a eleição.
  • É vedada a confecção, utilização, distribuição por candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
  • É vedada a utilização de alto-falantes ou amplificadores de som em veículo de sua propriedade ou de terceiros para fins de propaganda eleitoral.
  • É vedada a utilização, pelos atuais conselheiros tutelares e candidatos à reeleição, da estrutura administrativa (veículo, telefone, computador, material de expediente e a função que exerce) para fins de campanha, sob pena de cassação da candidatura.
  • É vedada a realização de propaganda eleitoral por órgãos da administração pública direta ou indireta, federais e distritais, de candidato ao cargo de Conselheiro Tutelar ou qualquer tipo de propaganda que se possa caracterizar como de natureza eleitoral.
    É vedada a quem está no exercício da função pública, fazer propaganda e colocar em vantagem candidatos.
  • É vedada, durante o dia da votação, em qualquer local público ou aberto ao público, a aglomeração de pessoas portando instrumentos de propaganda.

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